ATA  DO 2º ENCONTRO PENSANDO EM PLANO DIRETOR DE COTIA

 

O Grupo de Trabalho – Pensando em Plano Diretor de Cotia - GT/PDC – formado na primeira reunião de discussão do Plano Diretor em 2 de Junho último, no Teatro do ASSA – convidou os cidadãos e entidades interessadas para a segunda reunião de continuidade dos trabalhos. Esta 2ª etapa, que caracterizou em “construção do conhecimento pensando em Plano Diretor de Cotia”, aconteceu no Atelier da Granja, sito a rua Tapes, 34, Granja Viana, Município de Cotia às 16.00 horas do dia 29 de julho, com a presença de 38 cidadãos representantes de rua, Avenida, bairros e segmentos, assinados no livro de Ata de Eventos da Org.da Sociedade Civil de Interesse Público/SOSMRC e 30 representantes, conforme apresenta:

SABESP,  SABGV,  ONGs: Calangos da Mata,  SOS Manancial, Condomínio V. Verde-quatro encruzilhadas: Cotia , Itapevi, Vargem Grande-Km 36,5 R.Tavares,   Rotary Club GV,   Jornal Daqui, CONSEG,  CONSABS,   AETEC,   CEMUCAM, SMVA PMSP,   Sindicato Patronal Rural,  Represent.da Rua Zurich,  Granja- Viva, Coordenadoria Condomínios,  Grupo Juventude Cidadã,  Av. S. Camilo,  Rua Beco da água Fria,  Estrada Fernando Nobre,  Av.Cherubina Viana,  Granja II,  Parque S. Jorge,  Rua Sardenha, Rua Mendonça Furtado,  Rua Cândido Portinari,  Rua Boracéia,  Rua do Lago, Estrada Manoel Lages do Anão-Jardim Caiapiá,  Rua Capané e Rua Joanésia. 

 

O espaço uma cortesia do arquiteto José Roberto Baraúna.

 

 Abertura:

 

Yara R A Toledo

SOS Manancial

 

 

 

 Representante da Organização da Sociedade Civil de interesse Público, SOS Manancial, Yara Rezende A Toledo, reitera os princípios da precaução e da previsibilidade em prol ao futuro do delicado espaço geográfico do município de Cotia de seu uso e ocupação do solo,que ainda oferece 60% de mananciais, importantes no abastecimento da Região Metropolitana oeste de S. Paulo. As explanações dos palestrantes, teve como objetivo, embasar os cidadãos de instrumentos básicos de políticas de desenvolvimento e expansão urbana, assim como auxiliar na busca do equilíbrio ambiental, mecanismos para racionalizar o espaço urbano às posturas urbanísticas e resultar em alicerces de divulgação aos presentes e estes às comunidades, tornando-as conscientes da efetiva participação da cidadania com o poder público na elaboração de seu Plano Diretor, condicionado ao  compromisso ético ecológico com estas e as futuras gerações.  

 

EXPLANAÇÕES

 

 

MARIO SAVIOLI:

Gerente do Processo de Planejamento que Gerou o Plano Diretor de Cotia

EXPLANAÇÃO EM DATA SHOW: PLANO DIRETOR DE COTIA APROVADO EM 1991.

 

DESENHO URBANO

PlANEJAMENTO URBANO

PLANO DIRETOR

 

ALFREDO KODERA:

Rural Patronal de Cotia

Parceria com Depart.Meio Ambiente de Cotia/

Assuntos: rural e Agropecuária/Desde julho de 2004

 

Explanação:

INDICADORES DO SETOR RURAL

 

 

Estão em áreas espalhadas no município, apenas uma parcela maior está centrada ao sudoeste do município.

 

Reivindica do poder público:

 

Maior atenção ao rural, hoje abandonados aos interesses dos  contribuintes que oferecem maior taxa;

Ações e soluções e diagnóstico dos principais problemas, que tornam as atividades pouco atraentes e levam ao seu abandono e da agricultura. 

O morador urbano, que chegou e vê no rural o perigo pelo abandono dos administradores municipais, deixando sem atendimento do rural e o agrícola. A área fica impossível  às atividades de segurança pública às conseqüências de violência, sem assistência técnica e política com alternativas de ONG e a luta pela inserção social.

O rural, “antigo morador”, olha com desconfiança para os recém chegados estranhos atraídos pelos loteamentos. O risco da inversão de valores dos rurais para a especulação imobiliária, mais atraente, pois estão à deriva de suporte público, além dos prejuízos, conseqüência deste abandono.

O município de Cotia,contribui hoje com 28% da agricultura ,  ¼ desta atividade para S.Paulo, além da necessidade de água, sistêmica para esta produção, motivo da importância de inserção de leis específicas de mananciais na elaboração do Plano Diretor de Cotia e a urgência, enquanto esta não ocorre da  fiscalização e gestão na aplicação da Lei Federal 4771/1965 do Código Florestal. A proteção interfere diretamente na quantidade e qualidade das águas, ficando muito mais caro recuperar do que proteger.

 Ajuda a racionalizar o espaço urbano das explosões demográficas, pólos de atração de lixo, tráfico, toda sorte de poluição e outros.

 

Apoio para: Ocupação das áreas de risco, por pomares comunitários podendo ser uma estratégia de emprego, renda, integração social e construção da cidadania.

 

A integração através de laços de comércio solidários para a parcela da população que se apresenta como consumidor no mercado destes produtos.

 

A preservação da paisagem, às áreas urbanas carecem de espaços públicos de lazer e esta é uma nova função dada ao rural.

 

Residenciais: denominados de ru-urbana, alojamento- ecoturismo, núcleos de Educação Ambiental, parcerias com escolas.Programas para atrair diferentes níveis de renda ou famílias para desfrutar das belezas da região.

 

No Plano Diretor, conforme indicadores, estabelecer durante em políticas de desenvolvimento do município, limitações à expansão urbana, assim como outras melhorias e reivindicações citadas,  através de participação de movimentos de ruralistas em prol a estrutura agrícola e rural.

 

OZAIR LESSA

Movimento da Granja

 

 

COTIA 2000-DIAGNÓSTICO- DATA-SHOW

 

Histórico do Município de Cotia, fotos, dados estatísticos do uso e ocupação do solo do espaço urbano do município de Cotia com indicadores da realidade local  e gráficos comparativos da economia, densidade demográfica, saúde transportes, saneamento, paisagismos, moradias, indústria, comércio,educação,cultura,educação,transportes e outros. A abordagem, resultou em um município emergente e embasa o cidadão de instrumentos às políticas públicas em prol às posturas positivas, conforme as fontes diversificadas apresentadas para a reflexão de desenvolvimento desejado deste espaço urbano, objetivando cidades sustentáveis: “Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendida como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e as futuras gerações.”O sucesso está condicionado, conforme  a lei de desenvolvimento do estatuto da cidade, a participação efetiva da sociedade civil com os administradores municipais durante a elaboração do Plano Diretor, pensando localmente e globalmente.

 

Explanação:

 

ESTATUTO DA CIDADE A LEI DE DESENVOLVIMENTO URBANO

A Lei Federal Nº 10.257 de 10 de julho de 2001

 

CRISTINA FOWLER

SAB GRANJA VIANA

 

A Lei Federal Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da cidade “ Estabelece Normas de Ordem Pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

 

O Estatuto da Cidade têm como objetivo, ajudar os municípios na busca de instrumentos adequados para enfrentamento dos grandes e graves problemas urbanos, nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, transporte público, infra-estrutura, meio ambiente, lazer e recreação; sempre objetivando condições condignas de vida nas cidades.

 

 

O estatuto da cidade, “o plano diretor” é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; -onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no $ 4º do art. 182 da Constituição Federal; -integrantes de áreas de interesse turístico; inseridas na área de influencia de empreendimentos atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.  No caso da realização de empreendimentos ou atividades de impactos, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

 

 Os municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos inciso I e II acima relacionados desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos à partir da data da aprovação do Estatuto.

 Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Municípios e a Prefeito.

 Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

 O DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

A Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de de vigência.

O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixada acima, independentemente do nº de alienações referentes ao mesmo imóvel.

 

 

 O Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, quando:

 

-Deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público.

-utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o

o direito de preempção, e que será exercido sempre que o poder Público necessitar de áreas para:

 

I-regularização fundiária;II-execução de programas e projetos habitacionais de intereese social;

III-constituição de reserva fundiária;

IV-ordenamento e direcionamento de expansão urbana;

V-implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI-criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII-criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII-proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

 

 

 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compra-lo. Será anexada proposta de compra assinada por terceiros interessados na aquisição do imóvel. da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. O município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput. E da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. A concretização a venda a terceiros, o proprietário fica obrigado a apresentar ao município no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. O município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Da outorga onerosa do direito de construir

 

 O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

 

O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingido pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

 

O Plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

 

Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, conforme determinação da lei.

 

 Das operações Urbanas consorciadas

 

Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar áreas para aplicação de operações consorciadas.

Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanística estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. Apresentado o pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada

 

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

 

A lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Considerando sub-utilizado o imóvel, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. Os prazos a que se refere, não poderão ser inferiores a 1 ano, a partir da notificação para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente e dois anos a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

 

IPTU  Progressivo no Tempo

 

O descumprimento das condições e dos prazos previstos acima, ou não sendo cumpridas as etapas previstas, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco  anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública.

 

Usucapião Especial de Imóvel Urbano

Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua morada ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados  ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

Transferência do Direito de Construir

 

A lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins: preservação ambiental, cultural, paisagístico;implantação de equipamentos urbanos e comunitários;Programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Estudo de Impacto de Vizinhança

 

A Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder Público Municipal. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes questões:

Adensamento populacional;

equipamentos urbanos e comunitários;

uso e ocupação do solo;

valorização imobiliária;

geração de tráfego e demanda por transporte público;

ventilação e iluminação;

paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação  ambiental.

 

OBSERVAÇÕES: YARA/SOSMRC

 

A importância da participação da Sociedade Civil durante elaboração do Plano Diretor pelos gestores do poder público.

 

Plano Diretor- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas com garantia do direito a cidades sustentáveis;

 

O Plano Diretor- aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento  e expansão urbana;

 

O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo;

A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista pelo menos, a cada dez anos.

 

O estatuto da cidade vem municiar as administrações municipais de ferramental indispensável no cumprimento da missão Constitucional de execução da política de desenvolvimento urbano e garante a Gestão Democrática da Cidade, condicionados à uma participação efetiva dos diversos órgãos colegiados de política urbana, realização de audiências públicas, debates, iniciativa popular de projetos de leis, referendo, plebiscito e especialmente, na gestão orçamentária participativa sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

A gestão democrática da Cidade inclui a criação do Conselho das Cidades.

 

O Estatuto da Cidade têm como objetivo, ajudar os municípios na busca de instrumentos adequados para enfrentamento dos grandes e graves problemas urbanos, nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, transporte público, infra-estrutura, meio ambiente, lazer e recreação; sempre objetivando condições condignas de vida nas cidades.

 

 

 

O Estatuto da Cidade representa uma verdadeira mudança no estatuto atribuído às cidades, “na natureza da cidade em nosso corpo jurídico.” A cidade passa a ter natureza de bem público, coletivo, ficando a fruição de qualquer propriedade imobiliária sujeita a essa condição.

 

A própria inclusão da Ordem Urbanística como atribuição do Ministério Público reitera essa natureza de bem coletivo atribuído à cidade, já que cabe ao Ministério

 Público, conforme suas atribuições definidas na Constituição, a “ defesa dos interesses sociais”, zelando pelos interesses difusos e coletivos.

 

O plano diretor deve ser aprovado por lei municipal e conter no mínimo:

Delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estruturas e de demanda para utilização;delimitação das condições e das áreas onde poderão ser aplicados os novos instrumentos urbanísticos definidos no Estatuto: direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso do solo, operação urbana consorciada, transferência do direito de construir.

 

Apesar de haver a obrigatoriedade de constarem no Plano Diretor  detalhes referentes a alguns instrumentos urbanísticos-os acima relacionados, há diversos, que o Estatuto da Cidade relaciona, mas para os quais não é exigida indicação no Plano. São eles:

Impacto de Vizinhança, Usucapião Especial de Imóvel Urbano, Concessão de Uso Especial para fins de Moradias e a própria delimitação de ZEIS( zonas especiais de interesse social)

 

Instrumentos mais vinculados ao valor de uso do território estão desobrigados de constarem no Plano Diretor, enquanto aqueles que interferem nas regulamentações urbanísticas, modificando -as de modo negociado (direito de preempção, outorga onerosa, operação urbana, transferência do direito de construir) bem como o parcelamento, edificação ou utilização compulsória e conseqüentemente o IPTU progressivo no tempo para imóveis sub-utilizados ou não utilizados, devem obrigatoriamente estar delimitados no Plano Diretor, também o Estatuto da cidade inclui a aplicação de Improbidade Administrativa do Prefeito no caso de uso irregular desses referidos instrumentos.

 

Gestão Democrática da Cidade:

Participação de órgãos colegiados de política urbana nos níveis nacional, estadual e municipal e debates, audiências e consultas públicas.

Yara Toledo- SOS Manancial /OSCIP-Tel011-38851490- Email: sosmanancial@uol.com.br              Site:  www.manancialcotia.org.br

 

 

Debates e indicadores:

 1-Granja II/pelo Rep. Sergio Pres. Da Ass.G.II/ Maria Del Carmem Adsuara

 

a - Como fica o Plano Diretor diante dos Instrumentos do Estatuto da Cidade?

B - Cotia tem que ter seu Plano de avenidas para não depender inteiramente da Raposo Tavares.

C - No contexto Regional há a necessidade de se rever o Impacto do Rodoanel na Cidade (Vide Trabalho de 2003 da Emplasa nesta área que será objeto do PDPA desta Região.

D - Não dá para se pensar em Meio Ambiente Urbano sem tocar na questão delicada (LOTEAMENTO IRREGULAR ) Há que ter espaço no Plano Diretor para enfrentar este problema sem abrir a porteira do mercado imobiliário incentivando esta Prática. Há que se prever anistia para os já existentes com leis específicas(uma para cada caso) e a proteção do  Cotia é  exigir um mínimo de infraestrutura- verificar solução do Bairro “Pinheirinho”de S. Bernardo do Campo. Impedir o processo de impermeabilização do solo criando uma % mínimo de permeabilização rua e lotes. Pressionar a Sabesp no item e Tratamento de esgoto, sendo que, a sabesp só afasta o esgoto. No Plano de áreas Verdes - exigir um Sistema Municipal de Política Ambiental (verificar Jundiaí, Bertioga, etc), Gestão Ambiental que tem que estar/com a Gestão Urbanística.

Josefa Bezerra-rua Joanésia:

2-O plano anterior tem muitas coisas boas, fazer uma reciclagem e conservar no mesmo o nível social para não virar uma invasão futura. Temos como exemplo a Mata Atlântica. Por enquanto existe uma qualidade de vida, se não cuidar ficará como a Alphaville. A cultura rural é importante, se eles não plantarem e cuidar da terra, o que vamos comer? São vidas e gerações de profissões dos próprios filhos e que ficariam com trocadinho na cidade.  

ELEIÇÃO:

SEGMENTOS  ELEITOS PARA VISITAS:

1)ONG Calangos da Mata: José Carlos da    Silva

e Marília Gruewaldt tel47028424 e41452557

2)CONSABS: Sr.Augustinho Ferreira da Cruz-

telefone: 46141030- Jardim S. Miguel

3)INSTITUTO JUVENTUDE CIDADÃ/ Coordenadoria

Especial dos Condomínios: Silvio Cabral Filho

  Tel: 4702 5967/ 82446191

GRUPO DE TRABALHOELEITOS:

                  1)Gianpaolo Massa/AETEC

                  2)José Roberto Baraúna/Granja Viva

                  3)Ozair Lessa/Granja Viva

                  4)Mario Savioli

                  5)Cristina Fowler/SABGV

                  6)Yara Toledo/SOSMRC

                  7)Alfredo Kodera/Rural

                  8)Ligeia B. Stivanin/RotaryClubGV

                  9)Igor Barricelli/Granja Viva

                 10)Silvio Cabral Filho: 4702 5967/Coordenadoria Especial                                                 

                    de condomínios e Inst.Juventude Cidadã

               11)Maria Del Carmem C. Adsuara/ Granja II/41542068                                                                                                                           adsuara@terra.com.br

COORDENADOR ELEITO: GRANJA VIVA

Yara R A Toledo

Coordenadora até 29/07/2004

Yara Toledo- SOS Manancial /OSCIP-Tel011-38851490- Email: sosmanancial@uol.com.br              Site:  www.manancialcotia.org.br

 

 

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