ATA DO 2º
ENCONTRO PENSANDO EM PLANO DIRETOR DE COTIA
O Grupo de Trabalho – Pensando em Plano Diretor de
Cotia - GT/PDC – formado na primeira reunião de discussão do Plano
Diretor em 2 de Junho último, no Teatro do ASSA – convidou os cidadãos e
entidades interessadas para a segunda reunião de continuidade dos trabalhos.
Esta 2ª etapa, que caracterizou em “construção do conhecimento pensando em Plano
Diretor de
Cotia”,
aconteceu no Atelier da Granja, sito a rua Tapes, 34, Granja Viana, Município
de Cotia às 16.00 horas do dia 29 de julho, com a presença de 38 cidadãos
representantes de rua, Avenida, bairros e segmentos, assinados no livro de Ata
de Eventos da Org.da Sociedade Civil de Interesse Público/SOSMRC e 30
representantes, conforme apresenta:
SABESP, SABGV,
ONGs: Calangos da Mata, SOS
Manancial, Condomínio V.
Verde-quatro encruzilhadas: Cotia , Itapevi, Vargem Grande-Km 36,5 R.Tavares,
Rotary Club GV,
Jornal Daqui, CONSEG,
CONSABS,
AETEC, CEMUCAM,
SMVA PMSP,
Sindicato Patronal Rural, Represent.da Rua Zurich,
Granja- Viva,
Coordenadoria Condomínios,
Grupo Juventude Cidadã, Av. S. Camilo, Rua Beco da água Fria,
Estrada Fernando Nobre,
Av.Cherubina Viana, Granja
II, Parque S. Jorge,
Rua Sardenha, Rua Mendonça Furtado, Rua
Cândido Portinari, Rua Boracéia,
Rua do Lago, Estrada Manoel Lages do Anão-Jardim Caiapiá,
Rua Capané e Rua Joanésia.
O espaço uma cortesia do arquiteto José
Roberto Baraúna.
Abertura:
Yara R A Toledo
SOS Manancial
Representante da Organização da Sociedade Civil de interesse
Público, SOS Manancial, Yara Rezende A Toledo, reitera os princípios
da precaução e da previsibilidade em prol ao futuro do delicado espaço geográfico
do município de Cotia de seu uso e ocupação do solo,que ainda oferece 60% de
mananciais, importantes no abastecimento da Região Metropolitana oeste de S.
Paulo. As explanações dos palestrantes, teve como objetivo, embasar os cidadãos
de instrumentos básicos de políticas de desenvolvimento e expansão urbana,
assim como auxiliar na busca do equilíbrio ambiental, mecanismos para
racionalizar o espaço urbano às posturas urbanísticas e resultar em alicerces
de divulgação aos presentes e estes às comunidades, tornando-as conscientes
da efetiva participação da cidadania com o poder público na elaboração de
seu Plano Diretor, condicionado ao compromisso
ético ecológico com estas e as futuras gerações.
EXPLANAÇÕES
MARIO
SAVIOLI:
Gerente
do Processo de Planejamento que Gerou o Plano Diretor de Cotia
EXPLANAÇÃO EM DATA SHOW: PLANO DIRETOR
DE COTIA APROVADO EM 1991.
DESENHO URBANO
PlANEJAMENTO URBANO
PLANO
DIRETOR
ALFREDO
KODERA:
Rural Patronal de Cotia
Parceria com Depart.Meio
Ambiente de Cotia/
Assuntos: rural e Agropecuária/Desde
julho de 2004
Explanação:
INDICADORES DO SETOR RURAL
Estão em áreas espalhadas no município, apenas uma
parcela maior está centrada ao sudoeste do município.
Reivindica do poder público:
Maior
atenção ao rural, hoje abandonados aos interesses dos contribuintes que oferecem maior taxa;
Ações
e soluções e diagnóstico dos principais problemas, que tornam as atividades
pouco atraentes e levam ao seu abandono e da agricultura.
O
morador urbano, que chegou e vê no rural o perigo pelo abandono dos
administradores municipais, deixando sem atendimento do rural e o agrícola. A
área fica impossível às
atividades de segurança pública às conseqüências de violência, sem assistência
técnica e política com alternativas de ONG e a luta pela inserção social.
O rural, “antigo morador”, olha com desconfiança
para os recém chegados estranhos atraídos pelos loteamentos. O risco da inversão
de valores dos rurais para a especulação imobiliária, mais atraente, pois estão
à deriva de suporte público, além dos prejuízos, conseqüência deste
abandono.
O município de Cotia,contribui hoje com
28% da agricultura , ¼ desta atividade para S.Paulo, além da necessidade de água,
sistêmica para esta produção, motivo da importância de inserção de leis
específicas de mananciais na elaboração do Plano Diretor de Cotia e a urgência,
enquanto esta não ocorre da fiscalização
e gestão na aplicação da Lei Federal 4771/1965 do Código Florestal. A proteção
interfere diretamente na quantidade e qualidade das águas, ficando muito mais
caro recuperar do que proteger.
Ajuda a racionalizar o espaço urbano
das explosões demográficas, pólos de atração de lixo, tráfico, toda sorte
de poluição e outros.
Apoio
para: Ocupação das áreas de risco, por pomares comunitários podendo ser uma
estratégia de emprego, renda, integração social e construção da cidadania.
A
integração através de laços de comércio solidários para a parcela da
população que se apresenta como consumidor no mercado destes produtos.
A
preservação da paisagem, às áreas urbanas carecem de espaços públicos de
lazer e esta é uma nova função dada ao rural.
Residenciais:
denominados de ru-urbana, alojamento- ecoturismo, núcleos de Educação
Ambiental, parcerias com escolas.Programas para atrair diferentes níveis de
renda ou famílias para desfrutar das belezas da região.
No
Plano Diretor, conforme indicadores, estabelecer durante em políticas de
desenvolvimento do município, limitações à expansão urbana, assim como
outras melhorias e reivindicações citadas,
através de participação de movimentos de ruralistas em prol a
estrutura agrícola e rural.
OZAIR LESSA
Movimento da Granja
COTIA 2000-DIAGNÓSTICO- DATA-SHOW
Histórico
do Município de Cotia, fotos, dados estatísticos do uso e ocupação do solo
do espaço urbano do município de Cotia com indicadores da realidade local
e gráficos comparativos da economia, densidade demográfica, saúde
transportes, saneamento, paisagismos, moradias, indústria, comércio,educação,cultura,educação,transportes
e outros. A abordagem, resultou em um município emergente e embasa o cidadão
de instrumentos às políticas públicas em prol às posturas positivas,
conforme as fontes diversificadas apresentadas para a reflexão de
desenvolvimento desejado deste espaço urbano, objetivando cidades sustentáveis:
“Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendida como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes
e as futuras gerações.”O sucesso está condicionado, conforme
a lei de desenvolvimento do estatuto da cidade, a participação efetiva
da sociedade civil com os administradores municipais durante a elaboração do
Plano Diretor, pensando localmente e globalmente.
Explanação:
ESTATUTO DA CIDADE A LEI DE DESENVOLVIMENTO URBANO
A Lei Federal Nº 10.257
de 10 de julho de 2001
CRISTINA FOWLER
SAB GRANJA VIANA
A
Lei Federal Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da cidade “
Estabelece Normas de Ordem Pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O
Estatuto da Cidade têm como objetivo, ajudar os municípios na busca de
instrumentos adequados para enfrentamento dos grandes e graves problemas
urbanos, nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico,
transporte público, infra-estrutura, meio ambiente, lazer e recreação; sempre
objetivando condições condignas de vida nas cidades.
O
estatuto da cidade, “o plano diretor” é obrigatório
para cidades com mais de 20 mil habitantes; integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas; -onde o Poder Público Municipal
pretenda utilizar os instrumentos previstos no $ 4º do art. 182 da Constituição
Federal; -integrantes de áreas de interesse turístico; inseridas na área de
influencia de empreendimentos atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito regional ou nacional. No
caso da realização de empreendimentos ou atividades de impactos, os recursos técnicos
e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as
medidas de compensação adotadas.
Os
municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos inciso I e II
acima relacionados desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de
entrada em vigor desta lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos à partir
da data da aprovação do Estatuto.
Para
os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito
Federal as disposições relativas, respectivamente, a Municípios e a Prefeito.
Sem
prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis.
O DIREITO DE
PREEMPÇÃO
O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A
Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência,
não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do
prazo inicial de de vigência.
O
direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixada
acima, independentemente do nº de alienações referentes ao mesmo imóvel.
O
Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429 de 2
de junho de 1992, quando:
-Deixar
de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público.
-utilizar
áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o
o
direito de preempção, e que será exercido
sempre que o poder Público necessitar de áreas para:
I-regularização
fundiária;II-execução de programas e projetos habitacionais de intereese
social;
III-constituição
de reserva fundiária;
IV-ordenamento
e direcionamento de expansão urbana;
V-implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
VI-criação
de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII-criação
de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII-proteção
de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em compra-lo. Será anexada proposta de compra assinada por terceiros
interessados na aquisição do imóvel. da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade. O município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput. E da intenção
de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. Transcorrido
o prazo mencionado, sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
A concretização a venda a terceiros, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao município no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público
de alienação do imóvel. O município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
Da outorga onerosa do direito de construir
O plano
diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
O plano diretor definirá os limites máximos a serem
atingido pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade
entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
O Plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá
ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Lei municipal específica estabelecerá as condições a
serem observadas para outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, conforme determinação da lei.
Das
operações Urbanas consorciadas
Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar áreas
para aplicação de operações consorciadas.
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanística estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. A lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação. Apresentado o pedido de
licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada
Parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios
A lei municipal específica para área incluída no
plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Considerando sub-utilizado o imóvel, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. O proprietário
será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. Os
prazos a que se refere, não poderão ser inferiores a 1 ano, a partir da
notificação para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente e dois anos a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras
do empreendimento.
IPTU
Progressivo no Tempo
O descumprimento das condições e dos prazos previstos
acima, ou não sendo cumpridas as etapas previstas, o município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco
anos consecutivos. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o
município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa decorridos 5 anos de cobrança do
IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública.
Usucapião
Especial de Imóvel Urbano
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua morada ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta
metros quadrados ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia por cinco anos ininterruptamente e
sem oposição, onde são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde
que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Transferência
do Direito de Construir
A lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou
em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins: preservação ambiental, cultural, paisagístico;implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;Programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
Estudo
de Impacto de Vizinhança
A Lei municipal definirá os empreendimentos e
atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder Público
Municipal. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das
seguintes questões:
Adensamento populacional;
equipamentos urbanos e comunitários;
uso e ocupação do solo;
valorização imobiliária;
geração de tráfego e demanda por transporte público;
ventilação e iluminação;
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos
da legislação ambiental.
OBSERVAÇÕES: YARA/SOSMRC
A
importância da participação da Sociedade Civil durante elaboração do Plano
Diretor pelos gestores do poder público.
Plano Diretor- A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades
dos cidadãos quanto à qualidade de vida à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas com garantia do direito a cidades
sustentáveis;
O Plano Diretor- aprovado por lei municipal,
é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
O Plano Diretor deverá englobar o território
do Município como um todo;
A lei que instituir o plano
diretor deverá ser revista pelo menos, a cada dez anos.
O estatuto da cidade
vem municiar as administrações municipais de ferramental indispensável no
cumprimento da missão Constitucional de execução da política de
desenvolvimento urbano e garante a Gestão Democrática da Cidade, condicionados
à uma participação efetiva dos diversos órgãos colegiados de política
urbana, realização de audiências públicas, debates, iniciativa popular de
projetos de leis, referendo, plebiscito e especialmente, na gestão orçamentária
participativa sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual e como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
A
gestão democrática da Cidade inclui a criação do Conselho das Cidades.
O Estatuto da Cidade
têm como objetivo, ajudar os municípios na busca de instrumentos adequados
para enfrentamento dos grandes e graves problemas urbanos, nas áreas de educação,
saúde, segurança, habitação, saneamento básico, transporte público,
infra-estrutura, meio ambiente, lazer e recreação; sempre objetivando condições
condignas de vida nas cidades.
O Estatuto da Cidade
representa uma verdadeira mudança no estatuto atribuído às cidades, “na
natureza da cidade em nosso corpo jurídico.” A cidade passa a ter natureza de
bem público, coletivo, ficando a fruição de qualquer propriedade imobiliária
sujeita a essa condição.
A
própria inclusão da Ordem Urbanística como atribuição do Ministério Público
reitera essa natureza de bem coletivo atribuído à cidade, já que cabe ao
Ministério
Público,
conforme suas atribuições definidas na Constituição, a “ defesa dos
interesses sociais”, zelando pelos interesses difusos e coletivos.
O plano diretor
deve ser aprovado por lei municipal e conter no mínimo:
Delimitação
das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estruturas e de
demanda para utilização;delimitação das condições e das áreas onde poderão
ser aplicados os novos instrumentos urbanísticos definidos no Estatuto: direito
de preempção, outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso
do solo, operação urbana consorciada, transferência do direito de construir.
Apesar
de haver a obrigatoriedade de constarem no Plano Diretor
detalhes referentes a alguns instrumentos urbanísticos-os acima
relacionados, há diversos, que o Estatuto da Cidade relaciona, mas para os
quais não é exigida indicação no Plano. São eles:
Impacto
de Vizinhança, Usucapião Especial de Imóvel Urbano, Concessão de Uso
Especial para fins de Moradias e a própria delimitação de ZEIS( zonas
especiais de interesse social)
Instrumentos
mais vinculados ao valor de uso do território estão desobrigados
de constarem no Plano Diretor, enquanto aqueles
que interferem nas regulamentações urbanísticas, modificando -as de modo
negociado (direito de preempção, outorga onerosa, operação urbana, transferência
do direito de construir) bem como o parcelamento, edificação ou utilização
compulsória e conseqüentemente o IPTU progressivo no tempo para imóveis
sub-utilizados ou não utilizados, devem obrigatoriamente estar delimitados no
Plano Diretor, também o Estatuto da cidade inclui a aplicação de Improbidade
Administrativa do Prefeito no caso de uso irregular desses referidos
instrumentos.
Gestão Democrática da Cidade:
Participação
de órgãos colegiados de política urbana nos níveis nacional, estadual e
municipal e debates, audiências e consultas públicas.
Yara Toledo- SOS Manancial /OSCIP-Tel011-38851490-
Email: sosmanancial@uol.com.br
Site: www.manancialcotia.org.br
Debates e indicadores:
1-Granja
II/pelo Rep. Sergio Pres. Da Ass.G.II/ Maria Del Carmem Adsuara
a - Como fica o Plano Diretor diante dos
Instrumentos do Estatuto da Cidade?
B - Cotia tem que ter seu Plano de
avenidas para não depender inteiramente da Raposo Tavares.
C - No contexto Regional há a
necessidade de se rever o Impacto do Rodoanel na Cidade (Vide Trabalho de 2003
da Emplasa nesta área que será objeto do PDPA desta Região.
D - Não dá para se pensar em Meio
Ambiente Urbano sem tocar na questão delicada (LOTEAMENTO IRREGULAR ) Há que
ter espaço no Plano Diretor para enfrentar este problema sem abrir a porteira
do mercado imobiliário incentivando esta Prática. Há que se prever anistia
para os já existentes com leis específicas(uma para cada caso) e a proteção
do Cotia é
exigir um mínimo de infraestrutura- verificar solução do Bairro
“Pinheirinho”de S. Bernardo do Campo. Impedir o processo de impermeabilização
do solo criando uma % mínimo de permeabilização rua e lotes. Pressionar a
Sabesp no item e Tratamento de esgoto, sendo que, a sabesp só afasta o esgoto.
No Plano de áreas Verdes - exigir um Sistema Municipal de Política Ambiental
(verificar Jundiaí, Bertioga, etc), Gestão Ambiental que tem que estar/com a
Gestão Urbanística.
Josefa
Bezerra-rua Joanésia:
2-O
plano anterior tem muitas coisas boas, fazer uma reciclagem e conservar no mesmo
o nível social para não virar uma invasão futura. Temos como exemplo a Mata
Atlântica. Por enquanto existe uma qualidade de vida, se não cuidar ficará
como a Alphaville. A cultura rural é importante, se eles não plantarem e
cuidar da terra, o que vamos comer? São vidas e gerações de profissões dos
próprios filhos e que ficariam com trocadinho na cidade.
ELEIÇÃO:
SEGMENTOS
ELEITOS PARA VISITAS:
1)ONG
Calangos da Mata: José Carlos da
Silva
e
Marília Gruewaldt tel47028424 e41452557
2)CONSABS:
Sr.Augustinho Ferreira da Cruz-
telefone:
46141030- Jardim S. Miguel
3)INSTITUTO
JUVENTUDE CIDADÃ/ Coordenadoria
Especial
dos Condomínios: Silvio Cabral Filho
Tel: 4702 5967/ 82446191
GRUPO
DE TRABALHOELEITOS:
1)Gianpaolo Massa/AETEC
2)José Roberto Baraúna/Granja Viva
3)Ozair Lessa/Granja Viva
4)Mario Savioli
5)Cristina Fowler/SABGV
6)Yara Toledo/SOSMRC
7)Alfredo Kodera/Rural
8)Ligeia B. Stivanin/RotaryClubGV
9)Igor Barricelli/Granja Viva
10)Silvio Cabral Filho: 4702 5967/Coordenadoria Especial
de condomínios e Inst.Juventude Cidadã
11)Maria Del Carmem C. Adsuara/ Granja II/41542068
adsuara@terra.com.br
COORDENADOR
ELEITO: GRANJA VIVA
Yara
R A Toledo
Coordenadora
até 29/07/2004
Yara Toledo- SOS Manancial /OSCIP-Tel011-38851490-
Email: sosmanancial@uol.com.br
Site: www.manancialcotia.org.br
SOS
Manancial
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